Licença Gestante ou Adotante
Conforme arts. 44, 46 e 47 do Regulamento Geral da Pós-Graduação (Resolução nº 52/2023 do Cepe/Ufes):
Art. 44. Discentes gestantes, ou adotantes, ou guardiãs, ou em situação de gravidez por substituição terão direito a licença de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do nascimento, da adoção ou da guarda.
§ 1º No caso de morte de um dos responsáveis legais ou de incapacidade de prestação de cuidados, os direitos são estendidos ao outro, se discente de programa de pós-graduação, desde que a criança tenha menos de 4 (quatro) anos de idade.
§ 2º A concessão das licenças previstas no caput deste artigo não garante a prorrogação de período de bolsa, uma vez que esse benefício é pago pelas agências de fomento, as quais possuem regras próprias.
§ 3º Será concedida licença de 60 (sessenta) dias à estudante que der à luz uma criança natimorta.
[...]
Art. 46. A licença ao segundo discente de pós-graduação que compartilha o parto ou processo de adoção ou de obtenção de guarda judicial será de até 20 (vinte dias) dias corridos.
Art. 47. A concessão das licenças de que tratam os arts. 44 e 46 interrompe automaticamente a contagem do prazo máximo estabelecido para conclusão de curso de pós-graduação, sem prejuízo do previsto no § 2º do art. 37 deste Regulamento.
PROCEDIMENTOS:
1 - Envio de documentos pela/o discente à Secretaria/Coordenação do Programa:
Requerimento de licença;
Declaração médica, certidão de nascimento, registro da adoção ou ordem judicial de guarda.
Apenas no caso de antecipação da licença por indicação médica (a ser iniciada antes do nascimento), atestado declaração esse fato
2 - Homologação pela Coordenação do Programa e Notificação da/o Discente:
O Coordenador homologará o requerimento de licença e notificará a/o aluna/o.